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Stalking (perseguição obsessiva).


Os padrões de comportamento que hoje chamamos de stalking são tão antigos quanto os próprios grupos sociais. Hipócrates, Galeno, Plutarco e vários médicos da Idade Média descreveram esses comportamentos (LLOYD-GOLDSTEIN, 1998 apud GIORGI-GUARNIERI e NORKO, 2007, tradução).


Geralmente um stalker pratica atos com o intuito de controlar o sujeito que não quer mais ter vínculo com ele, a fim de que a decisão de distanciamento seja revertida (MICOLI, 2012 apud AMIKY, 2014, p. 16).


Conforme Micoli (2012 apud AMIKY, 2014, p. 12), [...] o stalking é uma forma de agressão [...] que visa a sobrepujar a vontade do perseguido(a) [...] e sua capacidade de resistência por meio de um gotejamento incessante [...].


É impressionante a quantidade de pessoas que trazem em psicoterapia que estão abaladas psicologicamente por estarem sendo perseguidas por alguém. É muito importante que a pessoa que está sendo perseguida busque tratamento psicoterapêutico para receber ajuda no que tem enfrentado.


Os meios pelos quais pessoas são perseguidas são diversos: assobios, convites, cyberstalking, busca por diminuir a reputação da vítima, opressão, telefonemas, armadilhas, indiretas, etc. Costa (2018) discorre que não existe uma formalidade ou um padrão seguido por perseguidores em seu modus operandi.


Em muitos casos, “o transtorno psicológico experimentado pela vítima não é o principal resultado pretendido pelo intruso” (COSTA, 2018).


Amiky (2014, p. 23) argumenta que a conduta do stalker até pode ser lisonjeira, como, por exemplo, por meio do envio de presentes e mensagens amorosas para a vítima. A questão crucial para que se configure o stalking está na duração da prática desses atos e no fato de estes, ainda que lisonjeiros e elogiosos, serem indesejados pela vítima, chegando ao ponto de fazê-la viver sob constante angústia.


Damásio (2009 apud COSTA, 2018) ressalta que, embora as condutas variem, mantêm em comum certos traços, como a reiteração dos atos, a violação da intimidade e da privacidade da vítima e o constrangimento com consequente dano psicológico e emocional ao perseguido(a).

Em muitos casos, o crime de perseguição fica impune porque os perseguidores não deixam provas ou porque as pessoas perseguidas não denunciam quando tem provas. Perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio tornou-se crime em nosso país no ano de 2021. Não é incomum que, na perseguição, o stalker cometa outros crimes.


Quem persegue reiteradamente poderá em algum momento ser chamado a cooperar com a justiça e não poderá fugir dessa responsabilidade para não ser perseguido conforme a lei pela polícia.


Duas pessoas podem se perseguir reciprocamente por brincadeira e isso pode não ser um problema para ambas. Como foi citado, a questão para que se configure o stalking está na duração da prática desses atos e no fato de estes serem indesejados pela vítima. O crime se configura quando na perseguição reiterada a integridade psicológica do perseguido(a) é ameaçada, quando de qualquer forma há a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Uma pessoa que tem provas pode não falar sobre a perseguição que tem sofrido por medo, vergonha ou identificação com o agressor (mecanismo de defesa).


Ao contrário do bullying, o stalking busca aproximar-se ou criar laços de afeto com o perseguido(a) (COSTA, 2018). Geralmente o bullying é praticado por crianças e adolescentes na escola e o stalking por adultos. O stalking ocorre no cotidiano e é mais comum que ocorra na vida privada da vítima (AMIKY, 2014, p. 39). Quando atos persecutórios são praticados no local de trabalho por um grupo contra uma pessoa recebem o nome de mobbing (AMIKY, 2014, p. 40).


De acordo com Paiva (2007 apud COSTA, 2018), da Universidade de Minho, em Portugal, no ano de 2010, 19,5% dos entrevistados portugueses tinham sido vítimas de stalkers em algum momento de suas vidas, em 40,2% das situações o agressor era conhecido, colega, familiar ou vizinho da vítima, em 58,5% das situações, o agressor aparece em locais habitualmente frequentados pela vítima e 80% das perseguições os assédios persistentes eram diários ou semanais.


Se a pessoa que stalkeia não sente culpa, pode padecer de psicopatia. Todavia, isso é menos comum. Conforme Amiky (2014, p. 17), uma pessoa adulta, sem demonstração de qualquer patologia em seu passado, pode, em razão de uma frustração, por exemplo, tornar-se stalker. Não há, portanto, como estabelecer uma regra quanto às condições para o surgimento de uma pessoa que persegue obsessivamente.


Há pessoas que buscam a psicoterapia com o propósito de que o psicólogo lhe ajude a não mais stalkear. O psicólogo mantém o sigilo profissional. Não abordarei neste post condições para quebra do sigilo profissional. O psicólogo escuta sem julgamentos, é empático, congruente e aceita como pessoa.


O psicólogo que está disposto a atender a perseguidores obsessivos tem que estudar bastante sobre o problema. Amiky (2014, p. 22) ementa que profissionais ligados à área da saúde, como médicos, enfermeiros e psicólogos são um grupo que aparece regularmente como vítima de stalkers.


Os motivos que influenciam pessoas a perseguir são diversos, como, por exemplo, interpretação equivocada de estímulos com os quais o perseguido(a) pode não ter a mínima relação, radicalismo religioso ou ideológico, delírios de grandeza, intolerância religiosa, mania de perseguição, homofobia, rejeição, dependência afetiva, projeção de características próprias na vítima, erotomania, etc. Conforme Moreira (1949 apud COSTA, 2018), na erotomania o indivíduo se imagina amado ou tem a ilusão delirante de ser amado, geralmente por alguém proeminente. Por exemplo, um stalker vê uma imagem no site pessoal da vítima e pensa que ela postou em sua homenagem ou que é uma indireta, sendo que a vítima não quer que o stalker entre em seu site.



Três frases de pessoas perseguidas de modo obsessivo:


“Será que é tão difícil para ele (stalker) entender que eu não quero escutar as explicações dele?”


“Acho que ele fantasia que estou gostando e participando desse jogo perverso que ele criou.”


“Ele disse publicamente que eu que queria ter vínculo com ele e que eu que o estava perseguindo.”



Conforme Micoli (2012 apud AMIKY, 2014, p. 16) o stalker pode procurar destruir psicologicamente a vítima porque tem a convicção de que ele também foi psicologicamente lesado por ela; por esse motivo, os stalkers podem se sentir vítimas de suas próprias vítimas.

O stalker pode agir de um modo para que a vítima experimente o que ele experimenta problematicamente em sua vida, por exemplo: ansiedade, agitação, autodesvalorização, medo, insegurança, preocupação e tensão (KIENLEN, 1998 apud AMIKY, 2014, p. 16). Aparentemente, os stalkers são incapazes de lidar com a perda e, a partir daí, envolvem-se em um comportamento de perseguição como meio de aliviar a dor ou desabafar a raiva (KIENLEN, 1998 apud AMIKY, 2014, p. 17).


Amiky (2014, p. 23) discorre que o stalker deve saber que está incomodando a vítima, o que leva à conclusão de que ele sempre age com dolo. A partir do momento em que a vítima se sente incomodada e invadida, pedindo que o stalker cesse sua conduta e isso não acontece, as atitudes repetitivas deste passam a gerar ansiedade e angústia naquela, ainda que tais atitudes, vistas isoladamente, sejam lícitas.


Por muitas vezes, a vítima vai suportando a rotina perturbada pelo stalker ou cansada das incessantes perseguições, muda horários, local da residência, etc (COSTA, 2018). E muitas vezes mesmo com tais mudanças a perseguição continua.



“Os stalkers mais perigosos são aqueles que acham que tem mais razão do que quem perseguem” (SWAMI PAATRA SHANKARA).


“Não importa o que fizeram com você. O que importa é o que você faz com aquilo que fizeram com você” (SARTRE). Essa frase fala sobre ressignificação. Obviamente que, no sentido da justiça, importa o que uma pessoa faz a outra. Uma pessoa pode buscar fazer de si mesma uma pessoa que procura por justiça.




Referências bibliográficas.



AMIKY, L. G. Stalking. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6555/1/Luciana%20Gerbovic%20Amiky.pdf>. Acesso em: 30/11/2021.


COSTA, B. B. F. Stalking: a responsabilidade civil e penal daqueles que perseguem obsessivamente. 1. ed. São Paulo: Artesam, 2018.


GIORGI-GUARNIERI, D.; Norko, M. A. Stalking: introduction, definition and epidemiology. In: Pinals, D. A. (Org.). Stalking: psychiatric perspectives and practical approaches. (Group for the Advancement of Psychiatry and the Law). New York, NY Oxford University Press, 2007.

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